Foi publicada hoje em Diário da República a primeira lei de 2024, que respeita à definição do regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência.
Em causa estão as regras aplicadas durante a pandemia da Covid-19, que definiam que um atraso na marcação de juntas médicas, para que fosse feita a reavaliação da incapacidade definida pelos atestados médicos de incapacidade multiuso dos cidadãos com deficiência, não pode ser razão que os benefícios fiscais concedidos pelo documento sejam suspensos.
Sem este regime transitório, as regras definidas na altura em que os processos se empilhavam à espera de marcação das juntas médicas, perderiam a validade em breve.
A lei refere especialmente aos doentes oncológicos e às pessoas com deficiência que beneficiem do atestado multiuso.
No primeiro caso, é estabelecido que os doentes com cancro “recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão” dos atestados multiusos, sendo que há “atribuição automática de um grau de incapacidade mínima de 60%, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico”.
A atribuição é feita pelo hospital, mas a lei define que para emissão do atestado e “confirmação do diagnóstico, um médico especialista diferente do médico que segue o doente”. Ao fim do prazo definido, os doentes oncológicos continuam a beneficiar do mesmo grau de incapacidade até ser feita nova avaliação.
Já no caso de pessoas com deficiência, a validade dos atestados multiusos “é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, da junta médica de recurso para a correspondente avaliação, com data anterior à data de validade”.
O diploma estabelece que o regime transitório se mantém até que “o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica” necessária para obtenção do atentado seja os 60 dias definidos na lei.














